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Concurso Analista Judiciario TRE SP
O que é a Justiça Eleitoral?
A Justiça Eleitoral é um ramo especializado da Justiça Federal.
Foi criada por decreto em 1932, quando foi também editado o Código Eleitoral, na primeira fase do governo Getúlio Vargas. Somente em 1934 a Justiça Eleitoral teve sua existência inscrita na Constituição Brasileira.
A criação da Justiça Eleitoral era reivindicação antiga do Movimento Tenentista. Tratava-se de uma facção de jovens oficiais do Exército que, com o apoio da nascente classe média urbana, propunha a moralização dos costumes políticos e administrativos vigentes até a década de 1920.
Substituiu-se então, com o Código Eleitoral de 1932, o antigo sistema político de aferição de poderes, feita pelos órgãos do Poder Legislativo, o qual, também conhecido como "degola", freqüentemente impedia a posse de candidatos eleitos nas urnas mas eram inconvenientes à oligarquia dominante.
Em 1937, com a instauração da ditadura conhecida por Estado Novo, também sob o pulso de Getúlio Vargas, foi editada uma Carta Constitucional apelidada de "polaca", em alusão à sua inspiradora. Essa nova Constituição, escrita pelo então Ministro da Justiça Francisco Campos, instituiu modelo de estado centralizado, aboliu as eleições, os partidos políticos e, via de conseqüência, extinguiu a Justiça Eleitoral.
A ditadura se esgotou com a redemocratização de 1946, quando a Justiça Eleitoral foi recriada na Constituição.
Não se pode dizer que a só existência da Justiça Eleitoral sirva para garantir a rigidez nas eleições. Afinal, não basta a honestidade dos juízes para moralizar os costumes políticos de todo um país. Onde houver disputa pelo poder estará presente a ambição dos competidores. Leis são editadas, ás vezes, com o indisfarçável propósito de acomodar interesses partidários, regionais ou pessoais dos mais diversos, nem sempre fiéis à ética republicana.
De qualquer modo a Justiça Eleitoral, com os limitados recursos de que dispõe, busca realizar seu trabalho em bases rigorosamente imparciais.
O que faz a Justiça Eleitoral? A competência da Justiça Eleitoral pode ser resumida no seguinte: preparar, realizar e apurar as eleições.
Em sentido técnico essas atribuições são muito mais complexas. Poderíamos citar os seguintes exemplos: alistamento eleitoral; registro e cassação do registro de candidatos; divisão eleitoral do país, se não disciplinada em lei; fixação da data das eleições, se não prevista em lei ou na Constituição; julgamento de impugnações de registros partidários ou de candidaturas, e das argüições de inegibilidade; fiscalização da propaganda eleitoral; julgamento de crimes eleitorais; e expedição de diplomas aos eleitos.
Convém ressaltar que, ao contrário da Constituição de 1969, a de 1988 não indica a organização e competência dos tribunais, dos juízes e das juntas eleitorais. Está no art. 121 da Carta de 1988 que esses temas serão regulados em Lei Complementar, lei que, até agosto de 1998, ainda não havia sido editada.
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